INSS divulga novas regras do Salário-Maternidade para 2024

Por uma pequena diferença de votos, com 6 ministros a favor e 5 contra, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a ampliação do direito das trabalhadoras autônomas não registradas de receberem o salário-maternidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contanto que tenham realizado ao menos uma contribuição para a Previdência Social.

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou como inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem de forma voluntária ao INSS, denominadas contribuintes individuais, possam receber o salário-maternidade.

Novas regras do INSS

Durante 25 anos, a carência de 10 meses foi alvo de contestação no Supremo Tribunal Federal (STF) e foi estabelecida juntamente com a inclusão das trabalhadoras autônomas como beneficiárias do salário-maternidade, durante a reforma da Previdência de 1999. Esse assunto foi abordado na mesma sessão que anulou o que era conhecido como revisão da vida toda.

Após a eliminação desse requisito de carência, apenas uma contribuição ao INSS é necessária para que a trabalhadora autônoma possa requerer o salário-maternidade em situações de parto ou adoção. Isso alinha o procedimento com a mesma norma aplicada às trabalhadoras formais, conforme estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Salário-maternidade

A determinação do Supremo Tribunal também abrange as seguradas especiais, como as mulheres que trabalham na área rural, e as contribuintes facultativas, que não possuem uma ocupação remunerada, mas contribuem com o INSS para ter acesso aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

No desfecho, foi acatada a interpretação do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, que considerou que a imposição de carência apenas para certas categorias de trabalhadoras violava o princípio constitucional da igualdade perante a lei.

Direito à licença

Adicionalmente, em 13 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a mãe não gestante em casais homoafetivos também seja contemplada com o direito à licença-maternidade, como resultado do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1211446, o qual foi reconhecido com Repercussão Geral.

Segundo a decisão do tribunal, “a mãe, seja ela funcionária pública ou empregada do setor privado, que não esteja grávida em uma união homoafetiva, possui o direito à licença-maternidade“. O ministro Luiz Fux, relator do caso, acrescentou que “se a parceira [da pessoa que solicitou a ação judicial] já usufruiu do benefício, a solicitante terá direito a uma licença equivalente à licença-paternidade“.

A determinação, documentada no tópico 1.072 da Repercussão Geral, ressalta a licença-maternidade como uma medida de “proteção à maternidade e à primeira infância”, assegurando uma dedicação integral e cuidados ao recém-nascido, sem considerar a filiação.

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