Em todo começo de ano, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de muitos brasileiros sofre algumas alterações. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Esse valor é definido a partir dos dados disponíveis para a Secretaria da Fazenda, como a área do terreno, a área construída, e a idade da construção. A metodologia e os parâmetros utilizados para apurar o valor venal estão estabelecidos na Lei 10.235/1986.
Como é feito o cálculo do IPTU?
Após a definição do valor venal do imóvel, o cálculo do IPTU é feito ao aplicar as alíquotas, descontos e acréscimos previstos na Lei 6.989/1966. Essa lei sofreu diversas alterações, a mais recente pela Lei 15.889/2013. Os imóveis usados exclusiva ou predominantemente como residência têm o imposto calculado à taxa de 1% do valor venal. Para os demais imóveis e terrenos, a taxa é de 1,5% do valor venal.
Quem está isento do IPTU?
Há algumas isenções do IPTU previstas em lei. Por exemplo, imóveis usados exclusiva ou predominantemente como residência, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 230 mil, estão isentos do imposto. Imóveis construídos que não se enquadram nessa condição, desde que o valor venal seja igual ou inferior a R$ 120 mil, também são isentos.
Existe alguma possibilidade de desconto no IPTU?
Sim. Imóveis utilizados como residência, com valor venal superior a R$ 230 mil e inferior a R$ 345 mil, ganham um desconto sobre o valor venal. O desconto também é aplicado a outros imóveis construídos, cujo valor venal for superior a R$ 120 mil e inferior a R$ 180 mil.
O que muda para aqueles que possuem “excesso de área” ou “área de terreno não incorporada”?
Segundo as leis 6.989/1966 e 10.235/1986, o IPTU é lançado subdividido em dois impostos: o Imposto Predial e o Imposto Territorial Urbano. O primeiro incide sobre os imóveis construídos e o segundo sobre os terrenos não edificados ou sobre o “excesso de área”, parte do terreno não utilizada pelas edificações.