Veja pode receber o Saque do FGTS por Três Anos Fora do Regime
Após três anos consecutivos sem efetuar contribuições para o FGTS, o trabalhador adquire o direito de requerer o saque dos recursos vinculados à sua conta a partir do mês subsequente ao seu aniversário, desde que o término do contrato de trabalho tenha ocorrido após 14/07/1990.
Em resumo, caso um trabalhador pare de contribuir para o FGTS por três anos consecutivos, ele terá a possibilidade de retirar o montante acumulado em sua conta no aniversário seguinte, sem necessidade de esperar por uma das condições normais para saque do FGTS.
Saque do FGTS Fora do Regime
Para requisitar o saque do FGTS usando o app FGTS, siga estas etapas simples: comece acessando o aplicativo e escolha a opção “Meus Saques”. Depois, selecione “Outras Situações de Saques” e opte pelo motivo “Inatividade do regime do FGTS”.
Posteriormente, familiarize-se com os requisitos e documentos necessários e clique em “Requisitar Saques FGTS”. Registre uma conta bancária em seu nome, em qualquer instituição financeira, e envie os documentos necessários. Após isso, verifique os documentos anexados e confirme-os.
Após receber sua solicitação, a CAIXA procederá à análise e, caso esteja em conformidade, o valor será depositado em sua conta. É relevante destacar que, uma vez garantido o direito, o trabalhador não terá seu pedido de saque negado caso inicie um novo contrato de trabalho.
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Agência Caixa
Se precisar, vá até uma agência da CAIXA munido dos seguintes documentos: documento de identificação e carteira de trabalho física ou digital que ateste o desligamento da empresa e a falta de vínculo com o regime do FGTS por pelo menos três anos seguidos.
Adicionalmente, podem ser solicitados alguns documentos complementares, como a carteira de trabalho física ou digital que inclua o contrato de trabalho e o registro da mudança de regime trabalhista, publicados no Diário Oficial, e a falta de vínculo com o regime do FGTS por pelo menos três anos seguidos.
Em outra opção, podem ser fornecidas atas do Conselho de Administração que aprovaram a nomeação do diretor não empregado, confirmando o desligamento até 13/07/1990, ou uma declaração da sociedade anônima que cessou definitivamente o recolhimento do FGTS para os diretores não empregados há pelo menos três anos, a partir de 14/07/1990.
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