Se você já ouviu falar de inventário, provavelmente imagina a necessidade de dividir bens após a morte de alguém. Contudo, existe também a modalidade chamada inventário negativo. Parece estranho? Pois fique tranquilo, porque resolvemos preparar este material para explicar exatamente do que se trata e porque, em muitos casos, ele pode ser necessário e extremamente benéfico.
O inventário negativo é, basicamente, um procedimento pelo qual se comprova a inexistência de bens a serem partilhados. A finalidade é resguardar os herdeiros de eventuais sanções por falta do inventário convencional. Resumindo, é a modalidade que certifica que o falecido – ou “de cujus” – não deixou bens para serem inventariados. Apesar de não ter previsão legal, essa modalidade é admitida tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina.
A principal intenção do inventário negativo é comprovar que o “de cujus” faleceu sem deixar nenhum bem, livrando os herdeiros e sucessores de eventuais cobranças de credores. Ou seja, sua finalidade é afastar quem poderia reivindicar dívidas que ultrapassassem os limites da herança.
Quem são os interessados em realizar o inventário negativo?
Em geral, os mais interessados em realizar o inventário negativo são os herdeiros do falecido que não deseja se casar novamente. É aqui que o inventário negativo também se mostra útil para que o viúvo ou viúva possa contrair novas núpcias sem complicações com eventuais herdeiros do “de cujus”.
Outro caso de interesse pelo inventário negativo é do sucessor para comprovar que o falecido não deixou bens, nem recursos suficientes, para responder por suas dívidas. Aqui, vale lembrar que o herdeiro somente responde até o limite das forças da herança, então, sem herança, não existe garantia para as dívidas.
Inventário negativo pode ser extrajudicial?
Sim, este processo também pode ser realizado extrajudicialmente, em um cartório. Esta possibilidade está prevista no art. 28 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, de 24 de abril de 2007, que direciona a aplicação da Lei n. 11. 441/2007 aos serviços notariais e de registro.
A realização do inventário e divórcio por Escritura Pública, ou seja, por Tabelionato de Notas, é possível graças à Lei 11. 441, de 04 de janeiro de 2007. Neste caso, com auxílio de um advogado, o interessado pode realizar todos os procedimentos necessários do inventário negativo de forma bastante prática e econômica. Entenda que, assim como nos casos de inventário judicial e extrajudicial, a participação de um advogado no inventário negativo também é obrigatória.
O processo de inventário, seja ele positivo ou negativo, é sempre um momento delicado e que demanda auxílio profissional. O papel de um advogado confiável é fundamental para reduzir os riscos e garantir sucesso em seu caso.